Em sessão do Pleno realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou por unanimidade o Parecer relatado no processo TC/3053/2018 pelo conselheiro relator, Iran Coelho das Neves. O processo trata da consulta formulada pelo Poder Executivo do MunicÃpio de Costa Rica, representado por Waldeli dos Santos Rosa e pela Associação dos MunicÃpios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), representada por Pedro Arlei Caravina, na qual apresenta questionamentos sobre a possibilidade de alteração dos valores das modalidades de licitação e que estão fundamentadas na dúvida acerca da competência para legislar sobre os procedimentos licitatórios. A consulta pretendia alterar o art. 23, da Lei Federal nº 8.666/1993.
O presidente Waldir Neves destacou que a decisão consolida o compromisso do Tribunal de Contas com a transparência: “Essa decisão foi importante, pois com isso vamos unificar procedimentos, dar segurança jurÃdica aos gestores e unificar o nosso entendimento aqui. Isso dá agilidade, transparência, segurança, eficácia e demonstra a importância de um órgão como o Tribunal de Contas agindo em tempo real acompanhando as decisões e normatizando para que não haja perda de tempo do gestor público, é o marco regulatório mais uma vez e estamos tomando várias medidas nessa linha aqui na Corte de Contasâ€.
De acordo com o relatório voto, ante o exposto, o conselheiro Iran Coelho das Neves, acolheu o Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e reconheceu a existência de dúvida ou controvérsia na aplicação das leis que regulam a matéria, votando pela procedência da Consulta formulada, através de petição a este Tribunal de Contas pelo Poder Executivo do MunicÃpio de Costa Rica e pela ASSOMASUL, e em relação à s quatro perguntas propôs as seguintes respostas:
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“*Questão 1: “É possÃvel suplementar a legislação federal pelo MunicÃpio, autorizando o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão anual pelo IGPM/FGV dos valores fixados nas modalidades licitatórias da Lei Federal nº 8.666/1993?â€
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Resposta: É vedada, aos Estados e MunicÃpios, a edição de legislação suplementar, para promover a atualização dos valores das modalidades licitatórias, previstos em normas gerais, por se tratar de competência privativa da União. No exercÃcio de sua competência privativa, disposta no art. 22, inciso XXVII, da CF, a União editou, dentre outras, a Lei nº 8.666/1993, que estabelece as modalidades dos procedimentos licitatórios e os limites, tendo em vista o valor estimado da contratação, conforme disposto no art. 23, da Lei nº 8.666/1993.
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Além disso, o art. 120, da Lei nº 8.666/1993, é bastante claro ao dispor que cabe ao Poder Executivo Federal a possibilidade de revisão dos valores fixados, incluÃdos aà os referentes aos limites estipulados no art. 23, dessa lei.
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Portanto, como a legislação federal estabelece os limites, as modalidades e a qual ente federativo compete à possibilidade de revisão dos valores estipulados na Lei de Licitações que neste caso é a União, não sobrou nenhuma competência residual a serem exercidas pelos outros entes federativos, quais sejam: Estados e MunicÃpios, porquanto, a legislação federal exerceu de forma plena a sua competência legislativaâ€.â€
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Conforme o voto do conselheiro, as demais questões restaram prejudicadas em decorrência da resposta do primeiro quesito da Consulta.
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E por fim, o conselheiro relator propôs o encaminhamento de cópia desta decisão ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, art. 123, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.203/2018.
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Ao final da sessão o conselheiro relator, destacou que a votação do Pleno vai promover um esclarecimento esperado há muito tempo pelos prefeitos: “Essa questão vem trazendo incômodo para os prefeitos porque não existia uma posição oficial do TCE-MS sobre a questão, a Lei federal nº 8.666, que editou normas gerais de licitações, há muito tempo não atualizava os valores trazendo um prejuÃzo enorme para os municÃpios, e o Estado incomodado com essa situação e cobrado pelos prefeitos resolveu editar uma lei atualizando os valores, só que essa situação necessária, é competência exclusivamente da União editar normas dessa natureza, como já editou um decreto recente que atualiza os valores das licitaçõesâ€.
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Iran Coelho das Neves ainda acrescentou: “Fico satisfeito com o resultado, pois eu trouxe uma Consulta que foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros, é o Tribunal de Contas agindo com consenso e com transparênciaâ€.
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O conselheiro Marcio Monteiro enfatizou que o relatório do conselheiro Iran, foi muito bem fundamentado, objetivo, tirando todas as dúvidas: “Nós conselheiros comungamos com o Parecer e entendemos que cabe a União estar definindo todas as questões relativas aos valores pré-estabelecidos na lei 8.666, e o TCE-MS manteve essa posição muito clara tornando-se objetivo para que sejam dirimidas todas essas dúvidasâ€.