TCE-MS E O ÚLTIMO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS

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Como apontávamos no primeiro artigo deste ano (10/01), em 2020 coincidem as eleições municipais e as comemorações dos quarenta anos de instalação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS). 

Embora, como então observamos, se trate de mero acaso a convergir o calendário histórico-institucional do estado e o ciclo eleitoral que a cada quatro anos assegura eleições municipais, dita coincidência oportuniza refletir sobre a importância fundamental de que o exercício dos mandatos eletivos, tanto no Executivo quanto no Legislativo, se dê com absoluta observância dos princípios constitucionais que definem a governança pública como instrumento de construção perene da democracia.

Com essa perspectiva, queremos tratar aqui dos limites legais impostos aos prefeitos neste último ano de mandato.

Enquanto a Lei Eleitoral (LF nº 9.504/97) impõe severas restrições ao uso da máquina administrativa no processo de sucessão, todo um arcabouço legal tem sido construído, a partir da Constituição de 1988, para prevenir – e punir quando for o caso – desvios na execução orçamentária no último ano de mandato.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) consubstancia um conjunto de rigorosas restrições quanto a dispêndios do Executivo – nas três esferas de Poder – no último ano da gestão, quando, por exemplo, a partir do quarto mês a administração está proibida de assumir qualquer nova despesa que não possa ser quitada dentro do próprio mandato.

Do mesmo modo, nos últimos 180 dias do mandato é vedado qualquer aumento de despesa com pessoal, bem como ficam proibidas operações de crédito para antecipação de receita. Tais restrições, inscritas nos artigos 21 e 28 da LRF, têm o claro e salutar objetivo de prevenir ‘alternativas heterodoxas’, que até o advento da Lei Complementar 101/2000 eram frequentemente usadas, transferindo-se para a gestão seguinte o ônus de arcar com a irresponsabilidade fiscal da administração anterior.

Outra importante restrição legal diz respeito à publicidade promovida pela administração municipal: nos primeiros seis meses deste ano eleitoral os gastos com a propaganda institucional são limitados à média do recursos dispendidos no mesmo período dos três anos anteriores. Já nos três últimos meses do mandato eles são totalmente proibidos.

Assim, com escopos que contemplam a responsabilidade pública dos gestores com os princípios da boa governança, e a transparência e o equilíbrio essenciais para a efetividade da representação democrática resultante de eleições limpas, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Legislação Eleitoral se somam e se complementam para assegurar a perene reafirmação dos fundamentos republicanos.

Como instituição sobre a qual recai a prerrogativa constitucional do controle externo da administração nas esferas do estado e dos municípios, neste ano de eleições municipais o TCE-MS está preparado para, pela eficácia no exercício de suas atribuições, contribuir decisivamente para a formação de uma cultura política que, como dito no artigo referido inicialmente, não subordine os investimentos públicos a mandatos ou projetos pessoais, mas às demandas sociais, econômicas e humanas da sociedade.

*Iran Coelho das Neves é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.