PREFEITURA DA CAPITAL ENCAMINHA À CÂMARA PROJETO DE REPARCELAMENTO DE DÃVIDAS

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A Prefeitura de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (Sefin), encaminhou à Câmara Municipal de Campo Grande o Projeto de Lei Complementar nº 8, de 26 de junho de 2017, que altera a legislação tributária municipal e da outras providências no que diz respeito ao pedido de autorização de reparcelamento de dívidas.

“Esta é uma medida que atende uma classe de contribuintes que passa por dificuldades financeiras e deixou de pagar seus financiamentos . Como eles querem retomar seus parcelamentos, vamos atender  este pedido que beneficia uma grande maioria. A lei encaminhada à Câmara tem as mesmas condições que os contribuintes tinham  e que agora podem continuar pagando seus débitosâ€, frisa o prefeito Marquinhos Trad.

O projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de Campo Grande tem como objetivo oportunizar aos contribuintes que parcelaram débitos antes da vigência desta Lei Complementar e que ainda estão em curso ou não foi cumprido,  optar por um novo parcelamento.

“A nossa proposta é autorizar o reparcelamento para os contribuintes que já tinham o reparcelamento. Muitas vezes a gente é procurado por um contribuinte que recebeu uma herança do pai, da família e tinha deixado uma dívida e não cumpriram com isso. Esses contribuintes querem regularizar sua situação. Essa é mais uma oportunidade para que eles quitem seus débitos. Nós estamos autorizando o reparcelamento com 10% de desconto e pagamento em até 36 vezes†reforma o secretário da Sefin, Pedro Pedrossian Neto.

Para atender os contribuintes, o artigo 24 da lei complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008, modificado pelo artigo 17 de lei complementar nº 143, de 27 de novembro de 2009, passa passa vigorar com a seguinte redação:

“O crédito tributário e não tributário decorrente de parcelamento não cumprido poderá ser objeto de novo parcelamento com, no mínimo, 10% (dez por cento) de entrada, e o saldo restante em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivasâ€.

Quanto ao limite estabelecido de 5% (cinco por cento) do valor total da arrecadação anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão, é justamente para que não extrapole despesas com premiação e concessão de créditos. Ressaltando que esta premiação e concessão de créditos aos tomadores dos serviços tem como caráter principal impulsionar a emissão de notas fiscais de serviços e a adimplência dos contribuintes que honram e mantêm em dia seus compromissos com o Fisco Municipal.